Estatuto

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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO PROTETORA
DOS ANIMAIS DESAMPARADOS

CAPÍTULO I

DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS

Art. 1º A ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS ANIMAIS DESAMPARADOS, a seguir
denominada pela sigla APAD, é uma associação civil, não governamental, de
direito privado, de caráter sócio-ambiental, sem fins lucrativos, de duração
indeterminada, regida pelo presente Estatuto e pelas demais disposições legais
que lhe forem aplicadas.

Parágrafo único. A APAD é isenta de quaisquer preconceitos ou discriminações
relativas à cor, raça, orientação sexual, credo religioso, classe social,
nacionalidade, concepção política-partidária ou filosófica, em suas atividades,
dependências ou em seu quadro social.

Art. 2º A APAD tem como finalidades principais:

Apoiar e participar dos eventos relacionados à animais no Município de
Rio do Sul.;
Auxiliar os animais desamparados, proporcionando alimentação e o
amparo necessário, buscando lares saudáveis e equilibrados para estes;
esclarecer e educar a população quanto à posse responsável e
esterilização dos animais;
estimular a adoção de animais abandonados;
promover a defesa de bens e direitos sociais, coletivos e difusos relativos
aos animais e ao meio ambiente;
estimular o aperfeiçoamento e o cumprimento de legislação que
instrumentalize a consecução das presentes finalidades;
promover projetos e ações que visem a preservação, bem como a
recuperação e a proteção da identidade física e psicológica dos animais,
com recursos próprios ou advindos de convênios ou outras formas
jurídicas possíveis;
estimular a parceria, o diálogo e a solidariedade entre os diferentes
segmentos sociais, participando juntamente com outras entidades de
atividades que visem interesses comuns.

Parágrafo único. Todos os associados poderão participar das reuniões da
Diretoria, não tendo direito a voto.

Art. 3º A APAD é sediada em Rio do Sul/SC.

Parágrafo único. A APAD poderá ter sub-sede executiva em quaisquer outros
municípios do Alto Vale do Itajaí.

Art. 4º A APAD será mantida pelas contribuições espontâneas dos integrantes de seu
quadro associativo, por parcerias e convênios e por doações recebidas, sem
encargo, de pessoas físicas ou jurídicas, de entidades públicas e privadas,
nacionais ou estrangeiras, contanto que não impliquem em sua subordinação, a
compromissos e interesses que entrem em conflito com seus objetivos e
finalidades ou arrisquem sua independência.

§1º As contribuições serão definidas pelos próprios associados, podendo ser
em espécie, ou ainda, em forma de rações, mão de obra, medicamentos e/
ou outros produtos de uso animal.
§ 2º O material permanente, o acervo técnico e bibliográfico e os equipamentos
recebidos pela APAD através de doações, convênios, projetos ou similares,
são bens permanentes da associação e inalienáveis, salvo autorização
expressa pela Assembléia Geral dos Associados.

CAPÍTULO II

DO QUADRO ASSOCIATIVO

Art. 5º A associação será formada pelos associados fundadores e por um número
ilimitado de associados beneméritos, colaboradores e efetivos, que se
disponham a viver os fins da associação, não respondendo, estes, pelas
obrigações sociais da APAD.

Associados Fundadores: aqueles que participaram da Assembléia Geral de
fundação da APAD e assinaram a ata de instalação da Associação, com
direito a votar e ser votado em todos os níveis e instâncias;
II – Associados Efetivos: cidadãos dispostos a colaborar com a melhoria da
qualidade de vida da população animal, aprovados pela Assembléia Geral
dos Associados, com direito a votar e ser votado após um ano de filiação;
III -Associados Beneméritos: pessoas físicas ou jurídicas que, pela
colaboração ou prestação de relevantes serviços às causas da Associação,
fizerem jus à este título, a critério da Diretoria e ratificados em Assembléia
Geral dos Associados;
IV – Associados Colaboradores: pessoas físicas ou jurídicas que, identificadas
com as finalidades da entidade e aprovados pela Diretoria, fizerem
periodicamente suas doações ou contribuições.

Art. 6º Perderá a qualidade de associado àquele que:

I – requerer seu desligamento do quadro social;
II – Deixar de participar de 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis)
reuniões alternadas, sem justificativas (incluir);
III – praticar ato que resulte em desprestígio da APAD ou em prejuízo de seus
interesses.

§1º A exclusão dar-se-á por decisão da Diretoria da APAD, com direito a

recurso para a Assembléia Geral.
§2º Para a exclusão, a Assembléia Geral deverá ser convocada com, no
mínimo, 48 horas de antecedência.

Art. 7º Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações
assumidas pela APAD.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 8º São direitos dos associados:

fazer à Diretoria, por escrito, propostas e/ou sugestões de interesse sociais
e/ou ecológicos;
II – solicitar à Diretoria reconsideração de atos que julguem não estar de
acordo com o Estatuto;
III – tomar parte dos debates e resoluções da APAD;
IV – exercer as nomeações e delegações que lhe forem atribuídas;
V – propor ao Presidente a adoção de medidas que visem assegurar as
finalidades referidas no art. 2º deste Estatuto;
VI – apoiar, divulgar, propor e efetivar eventos, programas e propostas da
Associação;
VII – ter acesso às atividades e dependências da APAD;
VIII -votar e ser votado para qualquer cargo eletivo, após 1 (um) ano de filiação
como associado efetivo;
IX – convocar Assembléia Geral, mediante requerimento assinado por 2/3 (dois
terço) dos associados efetivos.

Art. 9º São deveres dos associados:

obedecer ao presente Estatuto, trabalhando pela consecução dos objetivos
da APAD;
II – cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos sociais;
III – exercer, com zelo e eficiência, as atribuições dos cargos que ocupem nos
órgãos da APAD;
IV – estimular a participação e contribuição (doações), entre os membros da
APAD; (incluir)
V – comunicar aos órgãos sociais qualquer ocorrência, fato ou proposição de
relevante interesse para a Associação;
VI – divulgar estudos, sugestões e atividades desenvolvidas pela APAD;
VII – manter atualizado o seu cadastro junto à APAD, comunicando prontamente
as alterações ocorridas;
VIII -desempenhar as atribuições que lhe forem cometidas, prestando contas de
seus atos;
IX – prestigiar e defender a APAD, lutando pelo seu engrandecimento.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DA APAD

Art. 10º São órgãos sociais da APAD:

A Assembléia Geral dos Associados
A Diretoria
O Conselho Fiscal

§1º Os cargos ou funções da APAD deverão ser exercidos sem retribuição
pecuniária de qualquer espécie, ressalvado o reembolso de valores
despendidos em prol da entidade, entre os quais: compra de ração,
medicamentos, pagamento de hospedagem de animais, cirurgias e outros
definidas pela Diretoria.
§2º Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações
que contraírem em nome da APAD, mas respondem pelos prejuízos que
causarem, infringindo as leis ou as normas estatutárias.

SEÇÃO I

Da Assembléia Geral dos Associados

Art. 11 A Assembléia Geral é o órgão máximo da entidade, dela participando todos os
associados fundadores e os associados efetivos que estejam em pleno gozo de
seus direitos, conforme previsto no Estatuto.

Parágrafo único. A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da APAD,
que terá o voto de qualidade, quando houver empate.

Art. 12 A Assembléia Geral dos Associados elegerá o Presidente e seu Vice-presidente
da APAD. Os demais membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente.

Art. 13 A Assembléia Geral dos associados se reunirá ordinariamente no 1º (primeiro)
sábado do mês de dezembro de cada ano, para apreciar as contas e eleger a
nova Diretoria e, a cada 2 (dois) anos, para eleger os novos membros do
Conselho Fiscal; e, extraordinariamente, a qualquer período, convocada pela
diretoria ou por 2/3 (dois terços) dos associados em pleno gozo de seus direitos,
por motivos relevantes.

§1º A Assembléia Geral reúne-se ordinariamente e extraordinariamente, em
primeira convocação, desde que se registre a presença de no mínimo a
maioria absoluta dos sócios quites com suas contribuições e com direito a
voto e em segunda convocação, que ocorrerá quinze minutos após a hora
marcada para a primeira, com qualquer número de sócios quites com suas
contribuições e com direito a voto.
§2º As deliberações da Assembléia Geral, são tomadas por maioria simples
dos votos.
§3º Dos trabalhos da Assembléia Geral lavrar-se-á a respectiva ata, no livro

Art. 14 Compete à Assembléia Geral dos Associados:

I – deliberar sobre a extinção da APAD e a destinação de seu patrimônio;
II – reformar, no todo ou em parte, o Estatuto da APAD;
III – eleger e destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
IV – deliberar sobre os assuntos de relevância institucional que lhe forem
submetidos pelos associados;
V – examinar e aprovar o balanço patrimonial e o demonstrativo da situação
financeira da APAD;
VI – autorizar expressamente a alienação do material permanente, acervo
técnico e bibliográfico, equipamentos adquiridos ou recebidos pela APAD.

Parágrafo único. Aos membros da Assembléia Geral compete a busca de
pessoas capazes, para doação dos animais abandonados.

Art. 15 Como órgão soberano da APAD, a Assembléia Geral dos Associados,
convocada e instalada de acordo com este Estatuto, tem poderes para decidir
todas as questões relativas à Associação.

SEÇÃO II

Da Diretoria

Art. 16 A Diretoria é um órgão colegiado subordinado à Assembléia Geral dos
Associados, responsável pela representação social da APAD, bem como possui
a responsabilidade administrativa da Associação, composta por associados
fundadores e/ou efetivos, com mandato de 1 (um) ano.

Art. 17 A Diretoria compõe-se de:

um(a) Presidente;
um(a) Vice-presidente;
um(a) Diretor(a) Financeiro(a).
um(a) Vice-diretor(a) Financeiro(a).
um(a) Diretor(a) Executivo(a);
um(a) Vice-diretor(a) Executivo(a);
um(a) Diretor(a) de Comunicação;

§1º É facultado aos membros da Diretoria que estiverem no exercício do
mandato a possibilidade de reeleição. Ao Presidente que estiver em
exercício é permitida apenas uma reeleição consecutiva no referido cargo.
§2º Poderá a Diretoria criar Diretorias Especiais ou Comissões, cabendo ao
Presidente a indicação dos Diretores.

Art. 18 A Diretoria reunir-se-á tantas vezes quantas forem necessárias, por convocação
do Presidente ou por dois diretores, competindo-lhe:
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I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II – apresentar relatório ao Conselho Fiscal e a Assembléia Geral dos
Associados, instruído com balanço patrimonial e com demonstrativo da
situação financeira da APAD;
III – decidir sobre a aquisição ou a alienação de imóveis, mediante prévia
autorização da Assembléia Geral dos Associados ou “ad referendum” a
referida Assembléia;
IV – cumprir as deliberações da Assembléia Geral dos Associados;
V – Aprovar regulamentos para a realização de eventos da APAD;
VI – Criar Diretorias Especiais ou Comissões;
VII -Formular meios junto às autoridades no sentido do cumprimento de
medidas no combate às irregularidades cometidas aos animais;
VIII -Identificar os problemas e apresentar soluções para o desenvolvimento de
uma política de proteção e defesa dos animais;
IX – Indicar a Assessoria Jurídica;
X – A busca por pessoas capazes, para adoção dos animais abandonados;
XI – A conscientização da comunidade pela posse responsável;
XII – baixar, em casos urgente, resoluções “ad referendum” a Assembléia Geral;

Parágrafo único: Os membros da diretoria votarão paritariamente, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade, quando houver empate.

Art. 19 Compete ao Presidente:

representar a APAD, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele e nas
relações com os Poderes Públicos, Associações e afins;
II – constituir procurador, quando necessário;
III – Designar representante em caráter eventual;
IV – Firmar contratos e convênios, após aprovação pela Diretoria;
V – Representar em público a APAD;
VI -convocar ordinária e extraordinariamente a Assembléia Geral dos
Associados, presidindo-a;
VII – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
VIII -Nomear os Diretores;
IX – atuar efetivamente, segundo as finalidades da APAD, em defesa dos
animais e na conscientização da população acerca da causa animal;
X – dirigir a administração, exercendo ou delegando atribuições dessa natureza
aos Diretores;
XI – Firmar com o Diretor Administrativo quaisquer documentos que impliquem
responsabilidade financeira da APAD;
XII – Propor a indicação de profissional de saúde que preste serviço utilitário aos
animais pela APAD;
XIII i-mprimir seus próprios métodos para eficiência da administração, na
estruturação de órgãos e serviços;
XIV – convocar eleições gerais;
XV – realizar negócios jurídicos de qualquer natureza;
XVI – baixar atos na competência de sua administração

XVII – a busca por pessoas capazes para adoção dos animais abandonados.

Art. 20 Compete ao Vice-presidente:

I – auxiliar o Presidente nas atribuições que se fizerem necessárias;
II – substituir o Presidente nos casos em que este estiver impossibilitado.
III – a busca por pessoas capazes para adoção dos animais abandonados.

Art. 21 Ao Diretor Executivo compete:

I – atuar efetivamente, segundo as finalidades da APAD, em defesa dos
animais e na conscientização da população acerca da causa animal;
II – executar os planos de ação estabelecidos pela Diretoria;
III – substituir o Diretor Presidente em todas as suas funções, quando de sua
ausência e/ou impedimento, bem como do Vice-diretor Presidente.
IV – a busca por pessoas capazes para adoção dos animais abandonados;
V-
secretariar os trabalhos da Diretoria;
VI – organizar, planejar e executar as tarefas e delegações referentes aos
serviços de administração;

Art. 22 Compete ao Vice-diretor Executivo:

I-
auxiliar o Diretor Executivo nas atribuições que se fizerem necessárias;
II – substituir o Diretor Executivo nos casos em que este estiver
impossibilitado.
III – a busca por pessoas capazes para adoção dos animais abandonados.

Art. 23 Ao Diretor de Comunicação compete;

promover ações ligadas à divulgação da APAD;
implementar projetos de marketing;
dar publicidade aos atos dos órgãos sociais;
intermediar relações e contatos da entidade com veículos de comunicação
e outras entidades;
V – Dar entrevistas representando a APAD, quando designado pelo Diretor
Presidente;
VI – Executar campanha de divulgação da posse responsável;
VII – Executar campanha de divulgação de esterelização dos animais;
VIII -atuar efetivamente, na divulgação dos animais para doação;
IX – manter e atualizar o banco de dados e lista de e-mails para divulgação on-
line;
X – manter e atualizar o site da APAD;
XI – a busca por pessoas capazes para adoção dos animais abandonados.

Art. 24 Ao Diretor Financeiro compete:

zelar e conservar o patrimônio constituído pelos bens móveis e imóveis da
APAD.

II – a guarda e a responsabilidade dos valores sociais, cabendo-lhe depositar,
em estabelecimento de crédito idôneo, o dinheiro disponível;
III – a fiscalização do recebimento das contribuições mensais à APAD;
IV – zelar pela escrituração contábil da APAD;
V – estar presente no ato de prestação de contas;
VI – assinar os cheques da APAD em parceria com o Presidente ou seu Vice,
quando da sua ausência;
VII – elaborar a proposta de orçamento para discussão junto à Diretoria;
VIII – a busca por pessoas capazes para adoção dos animais abandonados;

SEÇÃO III

Do Conselho Fiscal

Art. 25 O Conselho Fiscal, integrado por 03 (três) Conselheiros titulares e 03 (três)
suplentes, é o Órgão de Fiscalização da Gestão Financeira da APAD.

§1° O Conselho Fiscal será integrado por associados fundadores e/ou efetivos.
§2º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros.

Art. 26 Compete ao Conselho Fiscal da APAD:

fiscalizar os atos da Diretoria e verificar o cumprimento de seus deveres
legais e estatutários;
II – Deliberar sobre os relatórios e as contas da Diretoria, fazendo constar
de sua obrigatória e prévia manifestação escrita, todas e quaisquer
observações que julgar necessária à deliberação da Assembléia Geral.

Art. 27 Ocorrendo vacância no Conselho Fiscal, a vaga será preenchida no prazo de 90
(noventa) dias em eleições extraordinária para preenchimento do cargo.

Art. 28 O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, antes da
deliberação das contas pela Assembléia Geral, e, extraordinariamente, sempre
que convocado pelo Presidente da APAD, pelo seu Diretor Presidente ou
maioria de votos dos Diretores.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 29 As eleições para Presidente e Vice-presidente ocorrerão anualmente pela
Assembleia Geral, podendo compor chapa todos os associados fundadores e
efetivos, mas concorrendo apenas para uma única chapa.

§1º A eleição para os cargos de Presidente e Vice-presidente e do Conselho
Fiscal far-se-á por voto direto e secreto, ou por aclamação, se for o caso,
sendo vedado o voto por procuração.
§2º A eleição será decidida pelo sistema majoritário, sendo obrigatório o

registro prévio dos candidatos.
§3º A eleição dos membros do Conselho Fiscal será por inscrição individual,
não sendo composto chapa, sendo eleito os candidatos que obtiverem o
maior número de votos válidos. Em caso de empate, será considerado
eleito o membro mais velho.
§4º A eleição do Presidente e seu Vice, bem como do Conselho Fiscal realizar-
se-á no primeiro sábado do mês de dezembro, não sendo permitido o voto
por correspondência.
§5º A posse dos eleitos dar-se-á em até quinze dias após a eleição.
Art. 30 Para a eleição do Presidente e Vice-presidente, o registro das chapas deverá
ser solicitado em requerimento dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral, em
conformidade com o Edital de Convocação e Regulamento das Eleições, a ser
divulgado pelo Presidente da APAD com, no mínimo, 40 (quarenta) dias antes
da posse da diretoria.

Parágrafo único. O pedido de registro deverá conter os nomes dos candidatos
para cada um dos cargos eletivos e ser devidamente assinado.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31 Dissolvida a APAD e liquidado o seu passivo, o patrimônio social remanescente
reverter-se-á às Associações congêneres, indicadas pela Assembléia Geral dos
Associados.

Art. 32 Poderá a APAD filiar-se a associações de proteção e amparo aos animais de
âmbito nacional ou internacional, mediante autorização da Assembléia Geral
dos Associados.

Art. 33 Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral dos Associados.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 34 Com a aprovação do presente estatuto, na mesma data a Assembléia Geral
elegerá um novo Presidente e seu Vice-presidente, que será empossada em
janeiro de 2011.

Rio do Sul (SC), 04 dezembro de 2010