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A APAD AGRADECE

15 de Outubro de 2008 – 00:00

Adilson Turnes

No último dia 10 a APAD – Associação Protetora dos Animais Desamparados, realizou uma campanha de castração coletiva de animais, castrando 58 cães, entre machos e fêmeas.O evento aconteceu no Centro de Eventos Hermann Purnhagen e as cirurgias foram feitas por alunos da 8ª fase do curso de Veterinária da UDESC, de Lages. A equipe era composta por 35 pessoas e, dentre estes, 1 veterinário e 1 anestesista.A APAD agradece a todos que colaboraram com doações e como voluntários, tornando possível a realização desse evento.

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Considerações para quem quer adotar

Se você pretende ter um bichinho de estimação, precisa pensar em pontos fundamentais.Relacionamos algumas considerações para quem pretende colocar mais um membro na família, lembrando sempre o que diz um dos tópicos da “Declaração Universal dos Direitos dos Animais”: “O Animal que o homem escolher como companheiro nunca deverá ser abandonado”.

  • Cães e Gatos vivem em média 12 anos. Portanto, se você e sua família costumam viajar para lugares onde não se pode levar animais melhor não adotar, a menos que possam contar com pessoas próximas no convívio para que cuidem do animal na sua ausência. Hoteizinhos devem ser evitados, pois na grande maioria deles, o animal fica preso e sem a presença da família, ele pode entrar em depressão. Em último caso, claro que é melhor o hotel, mas certifique-se de que seu animal não ficará confinado.
  • Cães sentem tristeza assim como os humanos, principalmente quando estão sozinhos. Se você trabalha fora o dia todo e quer um bichinho pra lhe fazer companhia, o gato é o ideal, pois ele é mais auto suficiente, embora também se apegue ao dono. Gatos dormem muitas horas, portanto se adaptam melhor à ausência do dono. Muitas pessoas dizem que o gato gosta da casa mais que do dono. Isso não é verdade. Se o gato for tratado com a mesma afetividade com que tratamos os cães, ele responderá da mesma maneira.
  • O ideal é ter sempre mais de um animal, pois um faz companhia para o outro, brincam e não ficam tão dependentes emocionalmente dos donos como ficariam se estivessem sozinhos. Se você optar mesmo por um cão, adote dois de uma vez. Cães e gatos são animais muito sociáveis e tendo outro da mesma espécie no convívio, eles se sentem mais seguros e menos depressivos. A opção cão e gato também é possível. Cães e gatos, ao contrário do que diz a lenda, podem se tornar grandes companheiros.
  • Se você mora em apartamento não pense que não pode ter um animal de estimação. A Lei garante a todo o cidadão o direito de ter o animal que escolher para ser seu companheiro, desde que o mesmo não cause prejuízo para os vizinhos. Procure adotar um gato ou um cão adulto, que se adaptam mais facilmente. Converse antes com o síndico e faça um acordo amigável com ele.
  • Cuidado com o impulso de comprar animais em feiras de filhotes. Inúmeros cães de raça são comprados para serem dados de presente de Natal e depois abandonados no Carnaval, quando a familia resolve viajar e nao tem com quem deixá-los. Diga NÃO às feiras de filhotes. A realidade do nosso País não comporta a venda indiscriminada de animais. Para cada filhote que se compra, muitos morrem na carrocinha ou abandonados nas ruas. E quando você compra, está incentivando a criação de mais filhotes e mais abandonos. Não pense que cães de raça não são abandonados. Posse responsável começa na ADOÇÃO, não na compra de animais. Se disseram pra você que só os animais de raça são bons companheiros não acredite. O famoso “vira-lata” ou  SRD (sem raça definida) é o cão mais versátil que há, além do mais saudável também. Os cruzamentos constantes entre animais com parentesco, o que caracteriza as raças em geral, muitas vezes são responsáveis por doenças congênitas.
  • Se o seu filho quer um cão ou um gatinho mas ele ainda é muito pequeno para entender que animais sentem como nós, dê a ele um animal de pelúcia, até que ele esteja maduro para se responsabilizar pelo animal.
  • Se você não tem paciência ou tempo para criar um filhote, adote um animal adulto. Há inúmeras vantagens, principalmente se for um cão ou gato abandonado. Esses animais ficam tão estressados por terem que viver nas ruas, vítimas de toda sorte de crueldades, que quando encontram “um cantinho” e amor tornam-se gratos pelo resto de suas vidas. Animais adotados quando adultos fazem de tudo para agradar, por isso fica mais fácil educá-los a fazer as necessidades no lugar certo. A grande maioria dos animais adultos encontrados, não precisa ser ensinada . Por instinto, por serem adultos e “vividos” eles já sabem que “fora” é o melhor lugar para fazer as necessidades (lavanderia, quintal, ou mesmo na rua, quando levados para passear).
  • Se você teve animais por muitos anos, sente falta de uma companhia mas no momento não pode assumir outro bichinho por estar com projetos pendentes ou por qualquer outra razão, você pode hospedar temporariamente um animal encontrado pela APAD, até que se encontre um dono definitivo para ele. Não temos asilo e precisamos muito desse tipo de ajuda voluntária. Para mais informações, acesse em nosso site LAR TEMPORÁRIO.
  • Cuidados veterinários também custam dinheiro e você precisa pensar se vai ter condições de dar assistência ao seu animal quando necessário.Vacinação é  tão imprescindível quanto a necessidade de esterilização do cão ou gato que você pretende adquirir.
  • Se você leu tudo o que está escrito nesta página, provavelmente está mesmo pensando em adotar um mascote. Procure uma associação protetora de animais em sua cidade, ou mesmo a carrocinha ou canil municipa. Há milhares de animais precisando de um afago, de um cantinho, comida e do seu amor. Você então terá um amigo de verdade e o privilégio de ser amado incondicionalmente.

Quero adotar

Todos os cães e gatos para adoção, estão divulgados no site da APAD, no link “ADOTE”. Mas, se você quer um animalzinho específico, que não temos no momento, preencha o formulário abaixo e, assim que tiver um com a descrição que você quer, entraremos em contato.

Para tanto, preencha o formulário de dados.
[inserir formulário]

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Os 10 mandamentos da POSSE RESPONSÁVEL de cães e gatos

  1. Antes de adquirir um animal, considere que seu tempo médio de vida é de 12 anos. Pergunte à família se todos estão de acordo, se há recursos necessários para mantê-lo e verifique quem cuidará dele nas férias ou em feriados prolongados.
  2. Adote animais de abrigos públicos e privados (vacinados e castrados), em vez de comprar por impulso.
  3. Informe-se sobre as características e necessidades da espécie escolhida – tamanho, peculiaridades, espaço físico.
  4. Mantenha o seu animal sempre dentro do seu cercado, jamais solto na rua. Para os cães, passeios são fundamentais, mas apenas com coleira/guia e conduzido por quem possa contê-lo.
  5. Cuide da saúde física do animal. Forneça abrigo, alimento, vacinas e leve-o regularmente ao veterinário. Dê banho, escove e exercite-o regularmente.
  6. Zele pela saúde psicológica do animal. Dê atenção, carinho e ambiente adequado a ele.
  7. Eduque o animal, se necessário, por meio de adestramento, mas respeite suas características.
  8. Recolha e jogue os dejetos (cocô) em local apropriado.
  9. Identifique o animal com plaqueta ou na coleirinha.
  10. Evite as crias indesejadas de cães e gatos. Castre os machos e fêmeas. Se não tiver condições financeiras, vacine a fêmea, mas fique atento ao calendário, ela deve ser vacinada a cada 5 meses. A castração é a única medida definitiva no controle da procriação e não tem contra-indicações.
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Decreto lei N° 24.645, de julho de 1934

O Decreto Nº 24.645/34 prevê pena para todo aquele que incorrer em seu artigo 3º, item V, “abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária”.

Confira abaixo a lei na íntegra:
O chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1. do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:

Art. 1. – Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.

Art. 2. – Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de Cr$.. e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.

§ 1° – A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.
§ 2°. – A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.
§ 3° – Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.

Art. 3. – Consideram-se maus tratos:

I – Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II – Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III – Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forcas e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV – Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V – Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI – Não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
VII – Abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
VIII – Atrelar num mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com suínos, com muares ou com asinos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;
IX – Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos;
X – Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;
XI – Acoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para levantar-se;
XII – Descer ladeiras com veículos de reação animal sem a utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII – Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de arreio;
XIV – Conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado , sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e retranca;
XV- Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros;
XVI – Fazer viajar um animal a pé mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de seis horas continuas, sem água e alimento;
XVII – Conservar animais embarcados por mais de doze horas sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar, sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de doze meses a partir desta lei;
XVIII – Conduzir animais por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
XIX – Transportar animais em cestos, gaiolas, ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal
XX – Encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água ou alimento por mais de doze horas;
XXI – Deixar sem ordenhar as vacas por mais de vinte e quatro horas, quando utilizadas na exploração de leite;
XXII – Ter animal encerrado juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
XXIII – Ter animais destinados á venda em locais que não reunam as condições de higiene e comodidade relativas;
XXIV- Expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de doze horas, aves em gaiolas, sem que se faca nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XXV – Engordar aves mecanicamente;
XXVI – Despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros;
XXVII – Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII – Exercitar tiro ao alvo sobre pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX – Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX – Arrojar aves e outros animais nas caças e espetáculos exibidos para tirar sorte ou realizar acrobacias;
XXXI – Transportar. negociar ou caçar em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações para fins científicos, consignadas em lei anterior.

Art. 4. – Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumentos agrícolas e industriais, por animais das espécies equina, bovina, muar e asina;

Art. 5. – Nos veículos de duas rodas de tração animal, é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira como na parte traseira, por forma a evitar que, quando o veículo esteja parado, o peso da carga recaia sobre o animal e também para os efeitos em sentido contrário, quando o peso da carga for na parte traseira do veículo.

Art.6. – Nas cidades e povoados, os veículos a tração animal terão tímpano ou outros sinais de alarme e, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guisos, chocalhos ou campainhas ligados aos arreios ou aos veículos para produzirem ruído constante.

Art. 7. – A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser fixada pelas Municipalidades, obedecendo ao estado das vias públicas e declives das mesmas, peso e espécie veículo, fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil.

Art. 8. – Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre ou pernas.

Art. 9. – Tornar-se-á efetiva a penalidade. em qualquer caso sem prejuízo de fazer-se cessar o mau trato à custa dos declarados responsáveis.

Art.10. – São solidariamente passíveis de multa e prisão, os proprietários de animais e os que tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos, atos não permitidos na presente lei.

Art. 11. – Em qualquer caso será legítima, para garantia da multa ou multas, a apreensão do veículo ou de ambos.

Art. 12.- As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia ou municipal e as penas de prisão da alçada das autoridades judiciárias.

Art. 13.- As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que infligir maus tratos ou eliminar um animal, sem provar que foi este acometido ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia peirgosa.

Art. 14. – A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta lei poderá ordenar o confisco do animal. nos casos de reincidência.

§ 1° – O animal apreendido, se próprio para consumo, será entregue à instituição de beneficêncía, e, em caso contrário, será promovida a sua venda em beneficio de instituições de assistência social;

§ 2° – Se o animal apreendido for impróprio para o consumo e estiver em condições de não mais prestar serviços, será abatido.

Art. 15. – Em todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer de seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão aplicadas em dobro.

Art. 16. – As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente lei.

Art. 17 – A palavra animal, da presente lei, compreende todo ser irracional, quadrúpede, ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.

Art. 18 – A presente lei entrará em vigor imediatamente, independente de regulamentação.

Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de Julho de 1934,1132. da independência de 1934, 113ª da independência e 46ª da República.
Getúlio Vargas
Juarez do Nascimento Fernandes Távora
Publicado no Diário Oficial, Suplemento ao número 162, de l4 de julho de 1934.

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Pets e Clínicas

RIO DO SUL

  • Clínica Veterinária Amigo Fiel

Veterinário: Drª Derbe de Benetom Campos de Quadros

Cidade: Rio do Sul / SC

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  • Clínica Veterinária São Francisco

Veterinário: Dr. Jorge Alberto Girrulat da Costa

Cidade: Rio do Sul / SC

Endereço: Av. Barão do Rio Branco, 316 – Centro

Fone: (47) 3521-0833

Emergência: 9988-9833

 

  • Clínica Agroveterinária Concer

Veterinário: Dr. Nathan Lenzi de Castro

Cidade: Rio do Sul / SC

Endereço: Rua XV de Novembro, 570 – Centro

Fone: (47) 3522-2379

Emergência: (47) 9907-4171

 

  • Pet Home Estética

Veterinária: Drª Simone Helfer

Cidade: Rio do Sul / SC

Endereço: Av. Oscar Barcelos, 1165

Fone: (47) 3521-9005

 

  • Agroveterinária Tradição

Veterinária: Drª Cristiane Hames

Cidade: Rio do Sul / SC

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Fone: (47) 3525-5076

 

  • Fabilu Estética Animal

Cidade: Rio do Sul / SC

Endereço: Rua Alfredo Schneider, 161 – Canta Galo

Fone: (47) 3525-1632

 

  • Pet Shop Boutikão

Cidade: Rio do Sul / SC

Endereço: Av. Oscar Barcelos, 700

Fone: (47) 3521-3060

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contato@boutikao.com.br

 

  • Pet Shop Aquarios Bel

Veterinária: Drª Franciane Mûller

Cidade: Rio do Sul / SC

Endereço: Rua XV de Novembro, 203 – Centro

Fone: (47) 3521-2434

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aquariosbel@aquariosbel.com.br

 

  • Canil de Cesar

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Endereço: Rua Vitório Robelato, s/n – Jockey Club de Rio do Sul

Fone: (47) 3525-4321

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  • República dos Cães – Salão de Estética Animal

Cidade: Rio do Sul / SC

Endereço: Rua XV de Novembro, 2172 – Laranjeiras

Fone: (47) 3521-6499

Emergência: (47) 9613-1851

 

  • Anjo Cão Camila Poffo

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